O fundo de reserva em condomínios edilícios ou residenciais é uma ferramenta essencial para a gestão financeira responsável e eficiente desses empreendimentos. Este fundo é constituído a partir de contribuições mensais dos condôminos e tem como principal objetivo garantir recursos para cobrir despesas imprevistas e emergenciais, como reparos urgentes, manutenção corretiva e outros custos que possam surgir de forma inesperada.
A criação e a manutenção de um fundo de reserva são obrigatórias, conforme estabelecido pela Lei n.º 4.591/64, que regulamenta os condomínios no Brasil. A contribuição para o fundo geralmente é determinada em assembleia, sendo um percentual do valor da taxa condominial (ou cota condominial).
Ter um fundo de reserva bem estruturado proporciona segurança financeira ao condomínio, evitando a necessidade de cobranças extras ou aumento súbito das taxas condominiais. Além disso, assegura a conservação do patrimônio coletivo, garantindo a tranquilidade e a qualidade de vida dos moradores.
Existe um valor mínimo para o fundo de reserva?
A Lei de Condomínios n.º 4.591/64, no Art. 9º, onde dispõe sobre a Convenção de Condomínio e seus componentes essenciais, não tratou sobre o percentual mínimo sob o qual o fundo de reserva deve existir, apenas mencionou que sua observância é obrigatória.
Já que a Lei não tratou qual deve ser o percentual mínimo para o fundo de reserva, é de costume que se determine o percentual entre 10% a 15% do valor da cota condominial (valor das despesas ordinárias). Percentuais menores que 10% podem ser insuficientes por não cumprirem o papel de socorrer o condomínio em caso de emergências, já que as despesas emergenciais em condomínios podem alcançar quantias expressivas.
Os valores que estão no fundo de reserva podem ser mexidos?
Sim, os valores que estão em fundo de reserva podem ser mexidos. Porém, é de se observar que os recursos devem ser destinados para os gastos emergenciais ou àqueles que não foram calculados na previsão orçamentária. Utilizar os valores que estão no fundo de reserva para pagamento de despesas rotineiras não deve acontecer, já que as despesas ordinárias são provisionadas antecipadamente para que se tenha o controle daquilo que é gasto mensalmente.
Quem deve pagar o fundo de reserva?
A obrigação de pagar o fundo de reserva do é locador, já que na Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/1991) no artigo 22, X, prescreve como dever do locador o pagamento das despesas extraordinárias; objetivamente está que são despesas extraordinárias, o fundo de reserva (Art. 22, Parágrafo único, g, da Lei n.º 8.245/1991).
Fonte: Planalto, Leis 4.591/1964 e 8.245/1991.